
A ideia de universalização dos Direitos Humanos se baseia no princípio de que todos os indivíduos possuem direitos básicos pelo simples fato de serem pessoa humana, ou seja, considera-se que os direitos fundamentais se aplicam a todas as pessoas do mundo “(..) sob a crença de que a condição de pessoa é o requisito único para a titularidade de direitos” (DONELLY, 2007, p. 03). Essa perspectiva considera que independentemente de quaisquer características como cor, raça, nacionalidade, religião ou condição financeira, existem direitos que devem ser garantidos a todas as pessoas. Desse modo, para os Direitos Humanos universais nenhuma característica particular do indivíduo ou da sociedade em que ele vive interfere nos seus direitos essenciais, que devem ser garantidos de forma indivisível a todos os indivíduos humanos.
Essa visão tem basicamente como eixo central a ideia de dignidade humana defendida pelo ocidente, levando em consideração principalmente o cristianismo ao determinar o que seria os direitos mínimo das pessoas e a moralidade a ser seguida. É neste sentido que surgem os pensamentos opostos a universalização dos Direitos Humanos, argumentando que as particularidades de cada contexto social, político e econômico devem estar na base da elaboração dos direitos ditos como fundamentais aos indivíduos. Com um caráter menos individualista, esses opositores defendem que não há como definir um conjunto único de direitos humanos que estejam de acordo com todos os diversos contextos e culturas espalhados pelo mundo. O próprio Sharia – Direito islâmico, por exemplo, possui ideais de liberdade religiosa, punição corporal e igualdade de gênero que não se alinham ao que é defendido pelo ocidente, porém, dentro da cultura teológica desses indivíduos, aspectos como esses são respeitados e interpretados como justo.
No geral, os que se colocam como opositores da versão ocidental dos Direitos Humanos defendem as particularidades de cada cultura, argumentando que cada singularidade cultural deve ser interpretada em seus próprios princípios, ou seja, o “homem é identificado e caracterizado através das suas identidades locais, assim é imprescindível a análise dos valores que são importantes para a comunidade em que ele está inserido” (PEIXOTO,2007). Outro ponto trazido para a discussão é a questão econômica, visto que, defendem que muitos países não possuem condições econômicas de garantir os direitos ditos básicos, deste modo, o desenvolvimento econômico deveria ser um ponto de destaque quando se discute Direitos Humanos.
Neste sentido, uma das principais fontes dessa oposição ao universalismo vem daqueles que seguem a cultura islâmica, visto que essa perspectiva se apoia mais na ideia de deveres do que de direitos em primeiro lugar. Ideia essa que vai contra a essência do universalismo ao considerar que o homem não possui relevância por sua simples existência, mas que existe parâmetros de convivência no Corão que englobam relacionamentos, papéis e responsabilidades – aspectos que devem ser respeitados para que se possa ter direitos. Outro ponto da visão mulçumana é um olhar menos individualizado sobre os direitos, há uma valorização maior do coletivo e também de suas obrigações diante Deus, a razão de viver do indivíduo é sua fé e ele é visto como um representante de Deus na Terra, assim, os princípios da fé islâmica seriam a única fonte legítima para determinar condições básicas da vida de seus adeptos.
Além da perspectiva de outras religiões, outras singularidades podem ser usadas como exemplo da visão do não-universalismo, como o caso do Butão que ao invés do PIB – Produto Interno Bruto, utiliza como medidor de desenvolvimento da sociedade o FIB – Felicidade Interna Bruta. Neste caso, essa oposição pode questionar se o país deveria ser acusado de violar os Direitos Humanos por não cumprir com um dos direitos defendidos como básicos, o direito à propriedade, ou se essa característica deveria ser interpretada de acordo com o funcionamento interno do próprio país.
Portanto, a visão de Direitos Humanos Universais é vista por seus opositores como uma tentativa do ocidente de impor a sua visão de Direitos Humanos, como uma nova forma de imperialismo. Isto se dá, pois estes direitos estão fundamentados em ideais que privilegiam uma visão antropocêntrica – centralidade no homem – e, em muitos momentos, cristã sobre o que é dignidade humana e a própria moralidade a ser seguida. Aqueles que se opõem essa universalização expõem que cada sociedade e cultura deve ser interpretada levando em consideração seu contexto histórico, social, político, religioso e econômico, assim, o indivíduo não pode ser abstraído do seu contexto. Dessa forma, as particularidades devem ser destacadas e respeitadas, e cada cultura teria sua própria noção de quais são os direitos básicos para sua sociedade.
Fontes Bibliográficas:
ANTONIO, Carolina Calzolari; DAL RI, Luciene. O relativismo cultural e a universalização dos direitos humanos no direito internacional público. Revista Publicum, Rio de Janeiro, v.3, n.2, p.273-285, 2017.
BASSO, Vinicius. Universalismo x relativismo dos direitos humanos: um sincretismo possível?. Revista Jus Navigandi. 2019. Acesso em: 01/09/2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/76911/universalismo-x-relativismo-dos-direitos-humanos-um-sincretismo-possivel.
DONELLY, Jack. The Relative Universality of Humam Rights. Humam Rights Quartely, Baltimore, v.4, 2007
PEIXOTO, Érica de Souza Pessanha. Universalismo e relativismo cultural. In: Anais do XVI Encontro Preparatório para o Congresso Nacional do CONPEDI – FDC – Campos dos Goytacazes, 2007. Disponível em: https://conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/campos/erica_pessanha_peixoto.pdf. Acesso em: 01/09/2021.
POTTUMATI, Eduardo Carlos.Direitos Humanos, Universalismo e Relativismo: Em busca de diálogo e novos paradgmas. Argumenta Journal Law, Jacarezinho – PR, n.20, p.181-197, ago. 2014.
SILVA, Marília Ferreira da; PEREIRA, Erick Wilson. Universalismo x Relativismo: Um entrave cultural ao projeto de humanização social. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=74105d373a71b517. Acesso em: 01/09/2021.