
A ideia principal que define esse pensamento é a busca da garantia de direito para toda e qualquer pessoa, independente de religião, cultura, raça, classe socioeconômica ou qualquer outra condição.
Esse ideal, no período pós Segunda Guerra Mundial, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos aumentou a importância dada aos Direitos Humanos e vários debates acerca do mundo cada vez mais plural e solidário. A ideia da universalidade pode ser encontrada em diversas áreas, mas é melhor exemplificada no âmbito jurídico, no qual as leis e regras são aplicadas de forma igualitária sobre qualquer indivíduo, baseado nas leis defendidas pela constituição.
O universalismo tem sua origem datada do século XIV, se baseando nas ideias iluministas de liberdade, igualdade e fraternidade, que trouxeram além dos ideais revolucionários que moveram os séculos subsequentes, uma nova forma de encarar a vida e portanto os seres humanos e seus direitos. Com o decorrer dos séculos e o desenvolvimento da sociedade, o discurso do universalismo passou a ser adotado nas pautas sociais, como a pauta de gênero, racial e socioeconômica. Pode-se compreender uma maior visibilidade do discurso universalista com a globalização, que além de permitir uma maior integração entre os países, também aproximou diferentes regiões do mundo, possibilitando uma familiaridade e maior simpatia com diversas culturas.
É importante ressaltar que o universalismo tratado por nós é diferente da corrente religiosa, baseada no hinduísmo, que ganhou bastante visibilidade nas últimas décadas, uma doutrina que crê na salvação de todos os seres humanos sob o julgamento de Deus. Dessa maneira, enfatizamos a utilização desse termo por meio de debates culturais e políticos. O Universalismo Cultural propõe o estabelecimento de um padrão universal de direitos humanos, como decorrência primeira da globalização social e do projeto de internacionalização desses direitos, que atinja a todos igualmente, dada a condição humana da pessoa, o que seria válido para todos no mundo, independentemente de qualquer outra circunstância, como crenças religiosas, hábitos e costumes ou cultura.
“Com a universalização, portanto, buscou-se proteger o indivíduo simplesmente por ser um ser humano, independente de seu país, de sua cultura. Apenas a condição de ser humano é que interessa ao universalismo cultural, já que tais direitos decorrem indispensavelmente da própria dignidade humana, entendida como valor indissociável da condição de ser humano” (Pereira; Silva, 2013).
Fontes Bibliográficas:
HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Disponível em <https://portalconservador.com/livros/Jurgen-Habermas-Direito-e-democracia-v.I.pdf.> Acesso em 30 Agosto de 2021.
Nistler, R., Cindy Kempfer, J., & Bresolin Maia Cadore, C. (2021). A PROPOSTA DE UNIVERSALISMO DAS NAÇÕES UNIDAS E A EFETIVAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS NO CENÁRIO MUNDIAL TRANSNACIONAL. J² – Jornal Jurídico, 4(2), 058-072. https://doi.org/10.29073/j2.v4i2.347
PAULA, Eduardo Loula Novais de. Direito Internacional dos Direitos Humanos: em busca da superação da discussão entre relativismo x universalismo. Disponível em <http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/1149. > Acesso em 30 agosto de 2021
PEREIRA, Erick W.; SILVA, Marília F. da. Universalismo x Relativismo: um entrave cultural ao projeto de humanização social. 2013. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=74105d373a71b517. Acesso em: 02 Setembro de 2021.